DECRETO 505



REGULAMENTO DE POSTURA,
TRATAMENTO E SINAIS DE RESPEITO
DA GUARDA MUNICIPAL




DECRETO nº 505 DE 29 DE JUNHO DE 2001




Dispõe sobre regulamento da postura tratamento e sinais de respeito da Guarda Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de
Suas atribuições legais , e

            CONSIDERANDO que a regulamentação de posturas e tratamento e sinais de respeito da Guarda Municipal representa um necessário instrumento para o melhor desempenho das funções relevantes exercidas pela Guarda Municipal,

             CONSIDERANDO, por derradeiro, que a revisão de toda a estrutura organizacional, no sentido de definição de atribuições é fundamental para o melhor desempenho das atividades da Guarda Municipal,


     
                                      DECRETA

Art. 1º - Fica instituído o REGULAMENTO DE POSTURAS, TRATAMENTO E SINAIS DE RESPEITO DA GUARDA MINICIPAL, constante do anexo deste Decreto.


Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
     

             Mangaratiba, 29 de junho de 2001.


          CARLO BUSATTO JUNIOR
                       PREFEITO



                                                            ANEXO




REGULAMENTO DE POSTURA,
TRATAMENTO E SINAIS DE RESPEITO
DA GUARDA MUNICIPAL




TÍTULO I

FINALIDADE – CONCEITOS


Art. 1º - Este regulamento tem por finalidade

I-                   Estabelecer a postura o tratamento, as honras, as continências e os sinais de  respeito que os guarda municipais prestam entre si, aos símbolos nacionais, às autoridades em geral, a seus superiores hierárquicos e ao público.

II-                Regular as normas de  apresentação e de procedimento dos guardas municipais, bem como as formas de tratamento entre si.

III-             Fixar as honras que constituem o cerimonial da Guarda Municipal.


          Art. 2º Conceitos:

I-                     Conceitua-se POSTURA , como sendo a correção de atitudes na sua mais ampla, incluindo o posicionamento corporal, já que este reflete o estado de ânimo do indivíduo, influindo e causando sensação de segurança e confiança em quem observa;

II-                  Conceitua-se como SINAIS DE RESPEITO  o conjunto de atitudes indicadoras de apreço, seja por pessoas ou símbolos. Trata-se da evidência principal de boa educação moral e profissional. Todas as pessoas merecem sinais de respeito;

III-               Conceitua-se como CONTINÊNCIA preceito básico de boa educação, que é utilizada para, mediante gesto específico, saudar e cumprimentar pessoas e homenagear autoridades e símbolos pátrios.

Pode ser individual ou coletiva;

IV-               Conceitua-se como CERIMONIAL o protocolo organizado em ações sucessivas, a fim de dar forma e caráter solene a eventos considerados importantes.

Parágrafo  Único – As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida do guarda municipal, estando em serviço e em seu convívio social, bem como nas cerimônias ou desfiles cívico-militares.


TÍTULO II
DA POSTURA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º - Em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e  prerrogativas, estabelecidos em regulamentação própria, todo guarda municipal deve sempre que uniformizado ou de serviço:

I- Tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, estando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição ou social;

II- Conduzir-se , tanto em serviço, como em sua vida particular, pautando seu comportamento pela correção, moralidade e bons exemplos;

III- Abster-se, quando em serviço, afastar-se de seu posto para ficar conversando em grupo com outros colegas de setores próximos, ficar com as mãos nos bolsos, braços cruzados, pés sobre bancos ou muretas, recostar-se nas  paredes, usar telefone público desnecessariamente;

IV- Manter o uniforme bem cuidado, completamente abotoado, calçados sempre limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça;

V-  Manter-se consciente de que, todas as suas ações e atitudes, são observadas e seu comportamento, permanentemente, analisado e criticado;

VI- Ter em mente que o respeito  à hierarquia é fundamental, entendendo, porém, que deve comunicar qualquer irregularidade que observar ou tomar conhecimento, não importando se os infratores são de nível superior ao seu;

VII- Apresentar-se sempre asseado, barbeado e com os cabelos e  bigodes aparados, sendo vedado o uso de barba e cavanhaque;

VIII- Comparecer ao local de serviço em que esteja escalado, sempre no horário estabelecido, e não ausentar-se dele, antes do término de seu turno;

IX- Tratar a todos as pessoas de forma educada e cortês, prestando as informações solicitadas e sempre dispensando o tratamento respeitoso de “Senhor (a)”, ficando terminantemente proibido, quando em serviço, dirigir-se a qualquer cidadão usando o tratamento “você”.

X- Trazer sempre consigo os números dos telefones a serem utilizados em casos de necessidade, tais como: Guarda Municipal, Bombeiro, Polícia Civil e Militar, Hospitais, Defesa Civil e outros de emergência;

XI- Inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor  de serviço visando ação eficiente, tanto no  aspecto da segurança quanto no de orientação ao público;

XII- Lembrar-se  de que educação, disciplina, boa vontade e cortesia são atributos de todo Guarda Municipal no trato com o público;

XIII- Comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, propor iniciativas que visem a melhoria dos  serviços prestados e abster-se de exercer sua autoridade com finalidade  estranha ao interesse do serviço, não cometendo qualquer violação das Leis, dos regulamentos e dos bons costumes.

XIV- Quando uniformizado e fazendo uso de transporte coletivo, ceder seu lugar para doentes , pessoas idosas, deficientes físicos, gestantes e  pessoas com crianças no colo;

XV- Manter-se , quando em serviço, em atitude exemplar, com boa apresentação pessoal, uniforme impecável, corpo  ereto, olhar altivo e  atento a tudo e a todos;

XVI- saudar, através da continência, seus superiores hierárquicos, seus pares, qualquer pessoa do público quando lhe dirigir a palavra, integrante de outras Corporações e autoridades em geral;

Parágrafo Único- todas as formas de saudação, sinais de respeito e  correção de atitudes caracterizam, em todas as  circunstâncias e lugar a educação,  formação , o espírito de disciplina e o apreço existente entre os integrantes da Guarda Municipal.


TÍTULO III
DOS SINAIS DE  RESPEITO

CAPÍTULO I
DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO

Art. 4º- O Guarda Municipal demonstra educação e manifesta respeito e  apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade:

I- Pela Continência;

II- Dirigindo-se a eles, ou atendendo-os, de modo educado e  disciplinado;

III- Observando a precedência Hierárquica;

                  § 1º - Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Municipal, constituem reflexos adquiridos através da instrução e da prática contínua, caracterizando-se antes pela espontaneidade e cordialidade do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.

                   § 2º - A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são indicadores seguros do grau de educação, de moral e de profissionalismo dos integrantes da Guarda Municipal.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO

Art. 5º - Ao se dirigir a um superior hierárquico, bem como, a qualquer do público, o guarda municipal empregará sempre a expressão “Senhor (a)”, como demonstração de educação e respeito.

Art. 6º - Quando da aproximação de um superior hierárquico ou qualquer autoridade, deverá o guarda municipal, estando sentado, levantar-se e prestar a continência.

Art. 7º - O guarda municipal, quando chamado por um superior, deve atendê-lo o mais depressa possível, apressando o passo quando em deslocamento.

Art. 8º - O Superior hierárquico deverá tratar seus chefiados com o devido respeito.

TÍTULO IV
DA CONTINÊNCIA

CAPÍTULO I
DA CONTINÊNCIA INDIVIDUAL

Art. 9º - A continência é a saudação prestada pelo guarda municipal, independente do seu grau hierárquico; Será executada com ou sem cobertura, como demonstração de boa educação e respeito; é pessoal, visando o companheiro da mesma instituição ou pessoas da comunidade, representando, ou não, diversos níveis de autoridade.

                  § 1º - a continência parte daquele que primeiro avistar o outro, ou do mais educado  e cortês.
§ 2° - Todo Guarda Municipal deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, procede de forma regulamentar, se em trajes civis, responde com um movimento de cabeça ou com um cumprimento verbal.

Art. 10º - São elementos essenciais da continência individual a atitude, o gesto e a duração.
I- Atitude - postura marcial, comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;

II-  Gesto - conjunto de movimentos do corpo, braços e mãos;

III- duração - tempo durante o qual o guarda municipal assume a atitude e  executa o gesto referido.

Art. 11- O guarda municipal, com ou sem cobertura, presta a continência da seguinte forma:

Parágrafo único : Com  movimento enérgico leva a mão direita ao lado direito da cobertura tocando com a falangeta do indicador a borda da pala. Quando descoberto, a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos, o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45º com a  braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros, olhar franco e naturalmente voltado para a quem está se dirigindo. Para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico , voltando à posição anterior.


CAPÍTULO II
DA CONTINÊNCIA INDIVIDUAL EM OUTRAS SITUAÇÕES


Art. 12- Todo Guarda Municipal faz “alto” para prestar a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.

Parágrafo único - Quando o Hino Nacional for cantado o guarda municipal, isolado ou em grupo, não faz a continência individual, permanecendo na posição de “sentido ” até o final de seu canto.

Art. 13º- Todo Guarda Municipal, quando uniformizado, descobre-se ao entrar em um recinto coberto, bem como em cortejos fúnebres ou religiosos. Descobre-se ainda ao entrar em templos ou participar de atos em que esta prática seja usual.

Art. 14º- Todo Guarda Municipal, em deslocamento, ao fazer a  continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa parada, faz ”alto” , vira-se para ela, faz continência individual, retomando  em seguida, o seu deslocamento.



Art.15º- O Guarda Municipal por ocasião da cerimônia à Bandeira ou execução do Hino Nacional em solenidades oficiais, estando embarcado em viatura e sempre que possível, desce do veículo e presta a continência individual.

                                   


CAPÍTULO III
                               DA APRESENTAÇÃO

Art. 16- O  Guarda Municipal, ao apresentar-se a um superior hierárquico, aproxima-se do  mesmo, toma a posição de “sentido", faz a continência individual e diz em voz  clara e  em bom tom, seu grau hierárquico, seu nome de escala e a Unidade da Guarda Municipal a que pertence, ou declina a função que exerce se estiver no interior da Unidade onde é lotado; em seguida desfaz a continência. 

Parágrafo Único - ao sair da presença de superior, o guarda municipal faz a continência e lhe pede licença para se retirar:


CAPÍTULO V
DAS HONRAS

Art 17. – Honras são homenagens coletivas que se tributam a diversas autoridades, de acordo com sua hierarquia, conforme prescritas neste regulamento e traduzidas por meio de:

I -  Horas de recepção e despedida;

II - Comissão de cumprimento e pêsames;

III – Preito de tropa.

Art. 18 – Têm direito às Honras:

I -  O Presidente da República;

II -  O Vice – Presidente da República;

III - O Congresso Nacional e os Supremo Tribunal Federal;

IV -  Os Ministros de Estados;

V -  O Superior Tribunal Militar , quando incorporado;

VI - Os Governadores de Estado e Distrito Federal;



VII - Os Presidentes do Tribunal de Justiça, Tribunal Eleitoral e Tribunal de Contas;

VIII – O Presidente da Assembléia Legislativa;

IX - Os Chefes de Missões Diplomáticas;

X -    O Prefeito  do Município de Mangaratiba;

XI -  Os  Prefeitos Municipais em  visita Oficial;

XII -  O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba;

XIII - Os Oficiais Generais das Forças Armadas;

XIV - As Autoridades Civis, Militares e Eclesiásticas;


CAPÍTULO II
DAS HONRAS DE RECEPÇÃO E DESPEDIDA, COMISSÕES DE
CUMPRIMENTO E PESAMES E PREITO DA TROPA


Art.19 - São denominadas Honras de Recepção e Despedida, as honras de Recepção e Despedida, as honras prestadas às autoridades definidas no artigo anterior.

Art. 20 -  Comissões de Cumprimento são constituídas por grupos de guardas municipais com o objetivo de apresentar pública deferência às  autoridades mencionadas no art. 18.
Art. 21 – Comissões de Pêsames são constituída para acompanhar os  restos mortais do guarda municipal, como pública demonstração do  sentimento de pesar que a todos envolve.
Art. 22- Homenagens da guarda formada são honras de grande realce, prestada diretamente pelos Guardas formados e exteriorizadas por meio de :

I - Honras de Gala;

II -  Honras  Fúnebres;

Art. 23 – Honras de Gala são homenagens prestadas diretamente, pela Guarda formada, a  uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com sua hierarquia. Consistem em:

I-                   Guarda de Honra;
II-                Escolta de honra


Parágrafo 1º - Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra as autoridades

Mencionadas no art.18

Parágrafo 2º - Os efetivos que comporão a guarda e a Escolta de Honra serão definidos pela Autoridade que as designar.

Art. 24 - Guarda de Honra é  a tropa especialmente formada para prestar homenagem às autoridades referidas no art.18.

Art. 25 -  Escolta de honra é a tropa motorizado, destinado a  acompanhar as autoridades referidas no art. 18.

Art. 26 – Honras Fúnebres são homenagens póstumas, prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de uma alta  autoridade e de  integrante da Guarda Municipal tombados no cumprimento do dever:

Consiste em :

I - Guarda Fúnebre;

II - Escolta Fúnebre;


Art. 27 – Guarda Fúnebre é a tropa especialmente formada para render honras  aos despojos mortais de altas autoridades e de integrantes da Guarda Municipal.

Parágrafo 1º - A Guarda Fúnebre toma apenas a posição de “sentido” para a continência às autoridades.

Parágrafo 2º - Sua composição e dispositivo serão definidos pela Autoridade que a designar.

Art. 28 – Escolta Fúnebre é a tropa formada destinada ao acompanhamento dos despojos mortais de  altas autoridades e de integrantes da Guarda Municipal, cujo efetivo e procedimentos serão definidos em Ordem de Serviços específica.

Parágrafo Único   –   Seu   efetivo    e       procedimentos    serão    definidos   pela
 Autoridade que a designar.


TÍTULO IV
DO  CERIMONIAL  DA GUARDA MUNICIPAL


CAPÍTULO I
GENERALIDADES


Art.29-  O Cerimonial da Guarda Municipal tem por objetivo dar o maior destaque possível a determinados atos da vida da Instituição ou ao Município de Mangaratiba, cuja alta significação convém ser ressaltada.

Parágrafo Único – Os  procedimentos e as formalidades que irão compor o Cerimonial, serão definidos para cada caso, através de ato expedido pela Autoridade competente.

Art. 30 – A disposição de autoridade e  personalidade nas Solenidades Oficiais será regulada pelas “ Normas de Cerimonial Público e Ordem de Precedência”.


CAPÍTULO II

DA PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS

Art. 31 – A precedência de uma autoridade em razão do seu cargo ou função será normalmente traduzida por seu posicionamento destacado em solenidades, cerimônias, reuniões e outros eventos.

Art. 32 – As cerimônias realizadas na Guarda Municipal são presididas pelo Secretário da Guarda  e dirigidas pelo servidor da Guarda que este designar.

Parágrafo 1º - Embora a solenidade deva ser presidida pelo Secretário a cerimônia se desenvolverá segundo uma programação pré-estabelecida.

Parágrafo 2º - A leitura da Ordem de Dia, se houver, será procedida diante da tropa formada.

Art. 33 – Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque, mas não a  precedência correspondente à autoridade que está representando.



CAPÍTULO III
DA BANDEIRA NACIONAL


Art. 34 – A Bandeira Nacional  é hasteada , diariamente no mastro principal das instalações da Guarda Municipal, às 8:00 horas  e arriadas às 18:00 horas

Parágrafo 1º - No dia 19 de Novembro, Dia  da Bandeira , o hasteamento será realizado às 12:00 horas.

Parágrafo 2º - Para permanecer hasteada durante a noite, a Bandeira Nacional deverá estar iluminada.

Art. 35 – Nos dias de Luto Oficial e no Dia de Feriados, a Bandeira será mantida a meio mastro.

Parágrafo Único – Por ocasião do  hasteamento, a Bandeira Nacional vai  até o topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro, por ocasião do arriamento, ela sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada.

Art. 36 – Quando várias Bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente , a Bandeira Nacional é a primeira a tingir o topo e a  última a dele descer, estando posicionada na parte central do dispositivo.

Art. 37 – No dia 19 de  Novembro, aniversário de adoção da Bandeira Nacional, ajuízo do Superintendente Executivo, a Guarda Municipal prestará o “Culto à Bandeira”, cujo cerimonial obedecerá uma programação pré-estabelecida, baseada no Regulamento de Continências. Normas, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

Art. 38 – A Bandeira Nacional será hasteada, na Guarda Municipal , com maior gala nos seguintes dias:

I-                   Grandes Datas:
07 de setembro – Dia da Independência do Brasil;
15 de novembro -  Dia da Proclamação da República;
19 de novembro – Dia da Bandeira.

II-                Datas Festivas:
11 de Novembro  - Aniversário do Município de Mangaratiba;
11 de Dezembro -  Aniversário da Guarda Municipal de Mangaratiba;
09 de Maio – Aniversário do Patrono da Guarda Municipal;




III – Eventos Solenes:

Parágrafo Único – O cerimonial, quando houver, será planejado o orientado por setor  da Guarda designado  pelo Secretário.

Art. 39 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                        Mangaratiba, 29 de junho de 2001


                        CARLO BUSATTO JUNIOR

                                   PREFEITO   

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