LEI DO TRANSPORTE




EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2013




"Acrescenta o inciso VIII e parágrafo único ao art. 163
da Lei Orgânica do Município e dá outras providências"


A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 68, paragrafo 2º da L.O.M., faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte



EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO



Art. 1º - O Art. 163 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do inciso VIII e parágrafo único, com a seguinte redação: 

"Art. 163 - São Isentos de pagamento do transporte nos transportes coletivos que circulam no Município:

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VIII - Os Guardas Municipais, os Agentes de Trânsito e os Agentes da Defesa Civil, uniformizados e desde que apresentem cédula de identificação oficial de seus respectivos órgãos.

Parágrafo Único - A gratuidade de que trata este artigo não retirará dos servidores constantes no inciso VIII, o direito ao recebimento de Vale transporte ou quaisquer outros benefícios."

Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Mangaratiba, em 29 de Abril de 2013.




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