REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL
DECRETO
N.º 504 DE 29 DE
junho DE 2001
APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR
DA GUARDA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA,
no uso de
suas atribuições legais, objetivando o aprimoramento dos
procedimentos da Guarda Municipal de Mangaratiba, instituída através da Lei
n°29, de 11 de dezembro de 1989.
CONSIDERANDO
que a regulamentação da Guarda Municipal representa um necessário instrumento
para o melhor desempenho das funções relevantes exercidas pela Guarda Municipal
e para a plena viabilização da Lei 29/89,
CONSIDERANDO, por derradeiro, que a revisão de toda a estrutura
organizacional, no sentido de definição de atribuições é fundamental para o
melhor desempenho das atividades da Guarda Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA
MUNICIPAL DE MANGARATIBA, nos termos
do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, 29 de junho de 2001.
CARLO BUSATTO JUNIOR
PREFEITO
ANEXO
REGULAMENTO
DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Guarda
Municipal de Mangaratiba (RDGMM) tem por finalidade especificar normas de
funcionamento, carga horária e classificar as faltas disciplinares, estabelecer
normas relativas à amplitude e à aplicação das medidas punitivas, à
classificação do comportamento do integrante da Guarda Municipal e à
interposição de recursos contra a
aplicação das punições.
§ 1º – As punições a que estão submetidos os
integrantes da Guarda Municipal são as constantes do regulamento, com base na
Legislação Municipal aplicável aos servidores.
§ 2º - São também tratadas neste Regulamento as formas
de recompensas, bem como os elogios e as dispensas de serviço.
§ 3º - Estas Normas Disciplinares integram o conjunto
de Normas e Regulamento que orientam e
definem a conduta e o procedimento do integrante da Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DE DISCIPLINA
E HIERARQUIA
Art.. 2º - Entende-se
por disciplina o voluntário cumprimento
do dever e a rigorosa
observância de leis e regulamentos.
Parágrafo Único – São manifestações essenciais de disciplina:
I – A pronta obediência às ordens superiores;
II – a pronta obediência aos
regulamentos, normas e leis;
III – A correção de atitudes.
Art. 3º - Hierarquia é a ordenação da autoridade
exercida nos diferentes níveis no âmbito da instituição.
§ 1º - São superiores hierárquicos, além do Prefeito,
do Secretário da Guarda, Coordenadores,
e aqueles que, por designação do Secretário estejam investidos de cargo de
Assessoria.
§ 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de
fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o
dever de obediência.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 4o - São deveres do integrante da
Guarda Municipal:
1-
Dedicar-se ao exercício do cargo, colocando os interesses da Instituição acima
de suas conveniências pessoais ;
2- Praticar com entusiasmo deveres cívicos próprios de
todos os cidadãos, a saber, o respeito aos símbolos nacionais e estrangeiros;
3- Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os
preceitos legais e disciplinares da
guarda Municipal;
4- Tomar iniciativa logo e sempre que as
circunstâncias exigirem;
5- Dignificar o
cargo ou a função que exerce, mantendo íntegro o seu prestígio , o princípio da
autoridade e da hierarquia e respeito às
leis, regulamentos e ordens de serviço;
6- Observar os
preceitos sociais e de boa educação;
7- Assumir a
responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de
suas ordens;
8- Permitir adequada iniciativa de seus subordinados,
estimulando e desenvolvendo neles a aptidão
para agirem por si;
9- Tomar em consideração as sugestões dos
subordinados, quando manifestadas de acordo com os preceitos legais e
regulamentares;
10- Exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído;
11- Apresentar-se à repartição ou unidade em que
estiver lotado, estando de folga, sempre que seja chamado e em casos de emergência e em situações que se fizerem
necessário o reforço de contigente;
12- Garantir a integridade física e a vida das pessoas
que detiver;
13- Respeitar as autoridades federais, estaduais e
municipais, bem como a imunidade dos representantes diplomáticos estrangeiros ,
em conformidade com o que preceitua a
lei;
14- Apresentar-se sempre corretamente uniformizados e
em perfeitas condições de asseio;
15- Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras exeqüíveis,
e certificar-se do seu fiel cumprimento,
ajudando mesmo a cumpri-las quando as circunstâncias assim o exigirem;
16- Prender em flagrante as pessoas que encontrar na
prática de crime ou contravenção, conduzindo-as à presença da autoridade
policial competente;
17- Deter os que praticarem desordens, escândalos ou
depredação em instalações municipais;
18- Comunicar de imediato à autoridade policial ou à defesa civil,
todo qualquer acidente , tais como
incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;
19- Comunicar à
chefia imediata alterações nos serviços públicos, como ruptura de cabos
elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água, gás e esgotos;
20- Comunicar à chefia
imediata da Guarda Municipal a existência de aglomerações de pessoas com
características de turba;
21- Encaminhar à autoridade competente os menores
extraviados ou infratores;
22- Comunicar o encontro de veículos suspeitos ou carcaças
abandonadas ao órgão competente.
23- Em casos de greve nos transportes coletivos,
apresentar-se na unidade ou repartição mais próxima de sua residência e
permanecer no local, até que sejam tomadas providências pela unidade ou
repartição em que esteja lotado, ou seja, dispensado por seu chefe imediato ou
comandante.
24- Cumprir a
carga horária estipulada, devendo ausentar-se somente de seu posto de serviço
com autorização expressa de seu superior hierárquico ou com a chegada de sua
rendição.
Art.5º - Cumpre aos componentes da Instituição:
1- Atender com presteza aos
chamados de socorro;
2- Prestar auxílio
em tudo quando estive ao seu alcance para a manutenção ou
restabelecimento da ordem pública;
3- Socorrer as pessoas que estiveram em iminente perigo de vida, comunicando o fato
imediatamente ao órgão competente – Coordenadoria de Defesa Civil de
Mangaratiba - CONDEC - para sua remoção;
4- Solicitar socorro médico para pessoas acometidas de
mal súbito ou que hajam sofrido acidente;
5- Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a
atravessarem a via pública, mormente em lugar de trânsito intenso;
6- Prestar educadamente as informações que lhe forem
solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;
7- Abster-se de tocar em móveis, objetos, armas,
roupas ou papéis existentes no local de crime, bem como não andar na área
respectiva e impedir que outros o façam
, salvo as autoridades policiais
competentes;
8- Guarnecer as instalações e os bens públicos
municipais;
9- Cumprir fielmente as ordens e as recomendações
emanadas de seus superiores hirárquicos relativas ao seu posto de serviço.
Art. 6° - A
carga horária a ser cumprida observará as seguintes especificações:
I-
Para
pessoal de serviço administrativo será de oito horas diárias;
II-
Para os
agentes da Guarda Municipal será cumprida a carga em escalas de serviço de 12h
x 36, ou 24 x 48, de acordo com a necessidade de serviço, não ultrapassando a
carga de 200 horas mensais;
Parágrafo Único – Em caso de necessidade de exceder as
duzentas horas mensais, além do pagamento de hora-extra ou gratificação, será
atribuído como recompensa a folga proporcional às horas trabalhadas,
observando-se as necessidades de serviço e as conveniências do Agente da
Guarda.
CAPÍTULO IV
DA
ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 7º - Estão sujeitos a estas Normas Disciplinares todos os integrantes da Guarda Municipal de
Mangaratiba .
Art.8º - O integrante da Guarda
Municipal, independente do local para o
qual tenha sido destacado, estará sempre subordinado à disciplina básica da
instituição.
CAPÍTULO
V
USO DOS UNIFORMES
Art. 9º - O uso de uniformes e equipamentos
será sempre regulamentado em Portaria, Ordem de Serviço ou outro meio de comunicação
administrativa da Secretaria da Guarda.
TÍTULO II
DAS FALTAS E DAS
PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Capítulo I
DaS FALTAS
DISCIPLINARES
Art. 10 - Falta disciplinar, é toda violação do dever na sua
manifestação elementar e simples, consiste na ofensa aos preceitos de
civilidade, de probidade e das normas morais, estabelecidas pela Guarda
Municipal.
Art. 11- Constituem faltas disciplinares:
I- Todas as ações e omissões especificadas neste
Título;
II- Todas as
ações e omissões não especificadas neste Título, mas que atentem contra
as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por
superiores hierárquicos e autoridades competentes e ainda o pundonor da Guarda,
decoro da classe, os preceitos sociais as normas de moral e os preceitos de
subordinação;
III- Todas as ações e omissões que violarem o prescrito no Regulamento de
Postura, Tratamento e Sinais de respeito.
§ 1º - Constitui
ATO DE IMPROBIDADE :
a) Exigir para si ou para outrem pecúnia, vantagem ou
favores em troca de prestação de serviço
ou omissão no cumprimento do dever;
b) Usar de desonestidade, fraude ou má-fé, dentro ou
fora das instalações da Guarda Municipal, quando de serviço ou não;
c) Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do serviço que lhe tenha sido
designado;
d) Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer
ordem;
e) Embaraçar de qualquer modo a boa marcha do serviço
ou concorrer para isso;
f) Usar, traficar ou guardar substâncias tóxicas nas
dependências da Guarda Municipal ou fora dela, em serviço ou não;
§ 2º-
Constitui INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO :
a) Praticar atos que de qualquer modo importem em
descrédito para a Guarda Municipal
b) Praticar ato infamante ou ofensivo ao decoro ou à
dignidade da Guarda Municipal
c)
Praticar jogos quando de serviço;
d) Espalhar
falsas notícias em prejuízo da boa marcha do serviço ou do nome da Guarda
Municipal;
e) Deixar de
entregar a licença médica no primeiro dia de comparecimento ao serviço;
f) Portar-se de
maneira inconveniente ou sem compostura na Guarda Municipal, na rua ou em
outros lugares públicos, faltando aos preceitos da boa educação;
g) Envolver-se
com pessoas de má fama ou conduta reprovável;
§ 3º -
Constitui DESÍDIA :
a) Não cumprir
ordens recebidas:
b) Deixar de
cumprir o serviço para o qual for escalado ou designado;
c) Ausentar-se,
sem permissão, do serviço ou de qualquer outro lugar para o qual tenha sido
designado;
d) Trocar o
serviço sem a devida permissão;
e)
Apresentar-se em qualquer lugar com o uniforme alterado ou em desalinho;
f) Ter faltas
reiteradas, consecutivas ou intercaladas;
g) Falta à
escala de serviço;
h) Atrasar-se
constantemente;
i) Apresentar
desinteresse ou indolência no desempenho da função;
j) Deixar de
dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados,
exceto nos casos de impedimento legal;
l) Apresentar
deficiência injustificada, relaxamento ou negligência no exercício de suas
funções;
m) Não ter o devido zelo com os bens pertencentes à
Guarda Municipal sob a sua responsabilidade ou não;
n)
Apresentar-se com o cabelo não aparada acima das orelhas (conchas
auditivas);
o) Apresentar-se sem estar barbeado.
§ 4º - Constitui
EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO :
.
a) Embriagar-se ou induzir a alguém a se embriagar em
serviço.
b) Apresentar-se em estado de embriaguez para o
serviço;
c) Encontrar-se habitualmente em estado de embriaguez,
em serviço ou fora dele.
§ 5º Constitui
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA SECRETARIA DA GUARDA :
a) revelar atos ou assuntos não publicados dos quais
tenha ciência em razão da função que exerça, ou a respeito dos quais tenha sido
imposto sigilo ou reserva.
§ 6º - Constitui ATO DE INDISCIPLINA OU
INSUBORDINAÇÃO:
a) agir ou se omitir, contrariamente ao dever
funcional, às normas, às regras e às ordens de serviços prescritas pela Guarda
Municipal ou por quem de direito.
§ 7º - Constitui ABANDONO DE EMPREGO :
a) Possuir faltas injustificadas por período superior
a trinta dias ;
b) Praticar atos que revelam, de forma inequívoca, o
desejo de não mais servir à Guarda Municipal.
§ 8º - Constitui
ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA OU OFENSA FÍSICAS :
a) Ofender a honra ou a boa fama de qualquer pessoa
por atos e por palavras durante a jornada de trabalho ou em qualquer
dependência da Guarda Municipal;
b) Ofender fisicamente qualquer pessoa em serviço,
exceto quando em legítima defesa própria ou de outrem, ou no estrito
cumprimento de dever funcional.
Art. 12 - As faltas disciplinares, segundo sua
intensidade, são classificadas em LEVES , MÉDIAS e GRAVES.
Parágrafo único- Consideram-se:
I - LEVES , as transgressões disciplinares e
condutas possíveis de correção a que se comina a pena de advertência escrita;
II- MEDIA, as
transgressões disciplinares reiteradas ou não passíveis de correção que não chegam a inviabilizar a
permanência do infrator na Guarda Municipal, a que se comina a pena de suspensão de até dez
dias.
III- GRAVE, as transgressões disciplinares que
inviabilizem a permanência do infrator
na Guarda Municipal , a que se comina a pena de demissão, extinção de
aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.
Art. 13 – Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade na
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes funcionais, garantida a ampla defesa.
CAPÍTULO
II
DAS
PENALIDADES
Art. 14 - São penalidades disciplinares as de :
I - Advertência escrita;
II - Suspensão;
III- Demissão;
IV- Extinção
de aposentadoria ou disponibilidade;
V-
Destituição
de cargo em comissão.
Parágrafo único – Aplicam-se as regras da Lei 05, de 3
de maio de 1991, que instituiu o “Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais, das Autarquias e das Fundações do Município e deu outras
providências”.
.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art.15- A pena
de advertência será sempre escrita e os documentos serão encaminhados ao órgão
de pessoal para o devido registro.
§ 1º - A primeira punição a ser aplicada deve ser de
advertência, desde que a falta seja leve e as circunstâncias atenuantes e
agravantes o permitem.
§ 2º - Três punições de advertência, aplicadas num
período de um ano, implicará automaticamente
a transformação da última advertência em suspensão.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art. 16- A punição de suspensão será aplicada ao
integrante da Guarda Municipal que cometer falta de natureza média ou de
reincidência das faltas já punidas com advertência.
Parágrafo único – A punição de suspensão, de acordo
com a natureza da falta ou gravidade, será de até vinte nove dias, se aplicada
pelo Secretário, não ultrapassando noventa dias, se aplicada pelo Chefe do
Poder Executivo.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO
Art. 17 – A punição de demissão será imposta ao
integrante da Guarda Municipal que praticar qualquer falta grave devidamente
apurada pela Secretaria da Guarda, através de Comissão Disciplinar, ou dando
início ao devido inquérito administrativo.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO DAS PENAS
Art. 18– As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de três e cinco anos de
efeito exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar, sem
que este cancelamento de penalidade
tenha efeitos retroativos.
SEÇÃO V
DA EXTINÇÃO DE APOSENTADORIA
Art. 19- Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com
a demissão.
SEÇÃO VI
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 20- A demissão ou destituição de cargo em
comissão será regulada pelos artigos 152
a 154 da Lei 05, de 3 de maio de 1991.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO
Art. 21 – O integrante da Guarda Municipal será
classificado num dos comportamentos abaixo:
I - EXCEPCIONAL – quando não tenha sofrido qualquer
punição , nos últimos cinco anos;
II - MUITO BOM – quando , no período dos três
últimos anos, tenho sofrido apenas uma punição de advertência;
III – BOM – quando, no período dos dois últimos anos, tenha sido
punido com até duas advertências;
IV – REGULAR – quando no período dos dois últimos
anos, tenha sido punido com mais de uma suspensão;
V- MAU COMPORTAMENTO – quando, no período do último
ano, tenha sido punido com mais de uma suspensão.
Art. 22 – As licenças e outros afastamentos temporários, por prazo
superior a trinta dias consecutivos, não entrarão no cômputo dos períodos
de que trata o artigo anterior.
TÍTULO III
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS
PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art.23 -
Compete ao Secretário da Guarda a aplicação de punições disciplinares.
Art. 24 –
Compete ao Chefe do Executivo a aplicação da pena de suspensão por mais
de trinta dias e não excendo a noventa dias, e a pena de demissão.
CAPÍTULO
II
DA
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
Art. 25- Na
aplicação da punição serão mencionados:.
I- A autoridade que aplicar a pena;
II- A competência legal para sua aplicação;
III- A transgressão cometida, em termos precisos e
sintéticos;
IV- A natureza da pena e o número de dias, quando se
tratar de suspensão;
V- O nome
integrante da Guarda e seu cargo;
VI- O texto do regulamento referente à
falta em que incidiu o transgressor;
VII-
As
circunstâncias atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;
Art. 26 – A imposição, o cancelamento ou a anulação da
punição deverá ser obrigatoriamente lançada no prontuário do integrante
da Guarda.
Art. 27 - Não
poderá ser imposta mais de uma punição para cada infração disciplinar.
§ 1º - Em caso
de dúvida, deverá realizar-se sindicância ou averiguação antes de punição.
§ 2º - Quando, por sua gravidade, a falta assumir o
caráter de crime tipificado na
Legislação Penal, e for considerado degradante
e desmoralizante para a instituição,
aplicar-se-à a instauração do devido inquérito administrativo, além de
comunicar-se o fato à autoridade competente com vistas à apuração do crime..
§ 3° - A indicação equivocada do texto do regulamento não exclui a
aplicação da pena, quando puder ser enquadrada em outra hipótese, garantida a
ampla defesa.
Art. 28 –
Nenhuma punição será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo
em caso de revelia..
Art. 29 – Na ocorrência de várias transgressões, sem
conexão entre si , a cada uma será
aplicada a punição correspondente, não havendo atenuantes nesse caso.
CAPÍTULO
III
DO
CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES
Art. 30 – As punições serão cumpridas a partir da data
da publicação da punição em que o punido tiver tomado ciência por escrito.
§ 1º - Encontrando-se o integrante da Guarda cumprido punição por outra
falta disciplinar e tornando a
transgredir, o cumprimento da nova punição se dará após o término da anterior.
§ 2º - Encontrando-se o punido afastado legalmente, a
punição será cumprida a partir da data em que se apresentar.
§ 3° Em caso
de negar-se o punido a tomar ciência por
escrito, será validada a punição na presença de duas testemunhas da leitura do
ato.
TÍTULO
IV
DAS
RECOMPENSAS
Art. 31 – As
recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por
integrantes da Guarda Municipal , sendo estas:
I - Elogio;
II- Dispensas do serviço.
Art. 32 – O elogio do integrante da Guarda Municipal
deverá ser proposto ao Secretário da Guarda , devidamente fundamentado.
Parágrafo único -
Deverá acompanhar o documento da solicitação de elogio, a indicação
de fatos que comprovam a ação do
integrante da Guarda.
Art. 33 – As dispensas do serviço a qualquer dos
integrantes da corporação constituem
formas de reconhecimento da Administração da Guarda Municipal pelos bons
serviços prestados .
Parágrafo único – Só
poderá ser dispensado do serviço o integrante da Guarda que esteja
classificado, no mínimo, em bom comportamento
Art. 34 - Todos as
recompensas deverão constar de registro na ficha individual do integrante da Guarda.
TÍTULO
V
DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE
INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 35 - Influem no julgamento das transgressões;
I - As
causas de justificação, a saber:
a) Ignorância comprovada plenamente, quando não
atentar contra os sentimentos normais do dever funcional, de humanidade e de
probidade;
b) Motivo de força maior plenamente comprovado e
justificado;
c)
Ter sido cometida a transgressão na prática de ação
meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
d)
Ter sido cometido a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
II – As
circunstâncias atenuantes, a saber:
a) O
bom comportamento anterior;
b) Relevância
de serviços prestados;
c) Falta
de prática do serviço;
d) Ter
sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a
outrem:
III – As circunstâncias
agravantes , a saber:
a) Prática
simultânea de duas ou mais
transgressões;
b) Falta
praticada durante a execução de serviço;
c) Falta
cometida em presença de subordinado;
d) Ter
abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
e) Ter
sido praticada a falta premeditadamente;
f) Ter
sido pratica a falta em formatura ou público;
Parágrafo único
– Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não ocorrerá punição.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO REVISORA JUSTIÇA E DISCIPLINA
Art. 36 – A comissão Revisora de Justiça e Disciplina
tem por atribuições apreciar e julgar os
recursos de revisão disciplinar, cabendo-lhe anular, reduzir ou manter a punição aplicada.
Art. 37 – A Comissão Revisora de Justiça e disciplina
será integrada:
I - Pelo
Secretário da Guarda – como Presidente;
II - Por um Assessor , nomeado pelo Secretário da
Guarda – como membro
III - Um agente
da Guarda indicado pelos seus pares – como Membro;
Art.36 – Caberá à Comissão Revisora todo o trabalho afeto à Comissão de Justiça e
disciplina, devendo esta gerência manter em seu arquivo tudo o que consta deste
Regulamento:
CAPÍTULO I
DA REVISÃO DISCIPLINAR.
Art. 38 – A revisão disciplinar só ocorrerá para
beneficiar o punido e terá lugar quando:
I – A decisão for contrária à Lei ou à evidência dos
fatos que motivaram a punição;
II – A
decisão se apoiar em depoimento, exame , documentos ou quaisquer provas falsas
ou equivocadas;
III – Após a decisão punitiva, surgirem novas provas
capazes de inocentar o servidor punido ou pelo menos, diminuir a pena que lhe
for aplicada.
Parágrafo Único – Serão indeferidos liminarmente os
pedidos de revisão que não se
respaldarem nos incisos deste artigo, ou que sejam impetrados trinta dias após o ato punitivo.
Art. 39 – É parte legítima para requerer a revisão o
punido ou seu procurador legal.
§ 1º - Do pedido de revisão constará,
obrigatoriamente, todo o conjunto de argumentos a provas de que se valerá o
peticionário para defesa de seus interesses.
§ 2º - Sendo necessária a oitiva de testemunhas, o
requerente deverá indicá-las, qualificando-as e solicitando o seu oportuno
arrolamento no ato de reexame disciplinar.
§ 3º - O pedido de revisão será sempre encaminhado ao
Secretário da Guarda Municipal.
CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO
Art. 40 – As reuniões da Comissão Revisora de Justiça
e Disciplina deverão ser devidamente registradas e assinadas as atas pelos
participantes das reuniões.
TÍTULO
VII
DA
PARTICIPAÇÃO E DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
CAPÍTULO
I DA PARTE
Art. 41 – Entende-se por PARTE disciplinar o documento
pelo qual o superior participa transgressões de subordinados.
§ 1º - A PARTE deverá ser sempre dirigida ao chefe
imediato por quem informa a transgressão, o qual a encaminhará ao chefe do
transgressor, se for o caso.
§ 2º - Caberá ao chefe imediato do transgressor
ouvi-lo transcrever suas alegações e encaminhar os documentos a quem de
direito.
§ 3º - A decisão final de uma PARTE competirá
exclusivamente as autoridades competentes para a aplicação da penalidade.
CAPÍTULO
II
DA QUEIXA
Art. 42 –
Entende-se por QUEIXA a comunicação que
o subordinado dirige por escrito ao escalão superior, comunicando fatos em que
entenda tenha sido destratado ou ofendido.
§ 1º - A QUEIXA é dirigida ao Secretário da Guarda ,
que mandará apurar e após decidirá sobre as providências cabíveis.
§ 2º - O queixoso deverá sempre comunicar por escrito
ao queixado sua intenção.
§ 3º - Formalizada a
QUEIXA, o queixoso não poderá sofrer punição até que sua situação seja
esclarecida.
CAPÍTULO
II
DA
RECONSIDERAÇÃO
Art. 43 – O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que aplicou a pena.
§ 1º - O prazo para o pedido de reconsideração será de
dez dias após o punido Ter tomado ciência por escrito da punição.
§ 2º - Será
obrigatório o requerimento do pedido de reconsideração, antes de peticionar à
Comissão Revisora de Justiça e Disciplina.
Art. 44 – O
pedido de reconsideração da pena de demissão importará na suspensão do processo
de demissão , até decisão final do pedido.
Capítulo
IV
Da
MODIFICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 45 – A modificação na aplicação de punição poderá
ser sugerida pela Comissão de Revisão , quando houver subsídios que recomendem
tal procedimento.
Art. 46 – A anulação da punição consiste em tomar sem
efeito sua publicação.
§ 1º - A
anulação deverá ser concedida, quando
ficar aprovada a ocorrência de
injustiça ou ilegalidade na sua aplicação..
§ 2º - A anulação se concedida durante o cumprimento da punição importa na sua imediata
suspensão e revisão das medidas concernentes.
§ 3º - A
anulação da punição eliminará toda e qualquer anotação ou registro para todos
os fins.
Mangaratiba, 29 de junho de 2001
CARLO BUSATTO JUNIOR
PREFEITO
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