DECRETO 504

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL

DECRETO N.º 504  DE  29  DE junho DE 2001





                                                     APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR
                                                     DA GUARDA MUNICIPAL DE MANGARATIBA



O  PREFEITO  DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA,

no  uso   de  suas  atribuições  legais, objetivando o aprimoramento dos procedimentos da Guarda Municipal de Mangaratiba, instituída através da Lei n°29, de 11 de dezembro de 1989.


       CONSIDERANDO que a regulamentação da Guarda Municipal representa um necessário instrumento para o melhor desempenho das funções relevantes exercidas pela Guarda Municipal e para a plena viabilização da Lei 29/89,

         CONSIDERANDO, por derradeiro, que a revisão de toda a estrutura organizacional, no sentido de definição de atribuições é fundamental para o melhor desempenho das atividades da Guarda Municipal,


DECRETA:


 Art. 1º - Fica aprovado o  REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA
MUNICIPAL DE MANGARATIBA, nos termos do Anexo único deste Decreto.


   Art. 2º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mangaratiba, 29 de junho de 2001.


                                  
                                   CARLO BUSATTO JUNIOR
                                           PREFEITO

                                                             



ANEXO

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES


CAPÍTULO  I
GENERALIDADES


Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Mangaratiba (RDGMM) tem por finalidade especificar normas de funcionamento, carga horária e classificar as faltas disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das medidas punitivas, à classificação do comportamento do integrante da Guarda Municipal e à interposição de recursos contra a  aplicação das punições.

§ 1º – As punições a que estão submetidos os integrantes da Guarda Municipal são as constantes do regulamento, com base na Legislação Municipal aplicável aos servidores.

§ 2º - São também tratadas neste Regulamento as formas de recompensas, bem como os elogios e as dispensas de serviço.

§ 3º - Estas Normas Disciplinares integram o conjunto de Normas e Regulamento que  orientam e definem a conduta e o procedimento do integrante da Guarda Municipal.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

Art.. 2º - Entende-se por  disciplina o voluntário cumprimento do  dever e a   rigorosa   observância de leis e regulamentos.
Parágrafo Único – São manifestações essenciais de disciplina:

I – A pronta obediência às ordens superiores;

II – a pronta obediência aos regulamentos, normas e leis;

III – A correção de atitudes.

Art. 3º - Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da instituição.

§ 1º - São superiores hierárquicos, além do Prefeito, do Secretário da Guarda,  Coordenadores, e aqueles que, por designação do Secretário estejam investidos de cargo de Assessoria.
§ 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES  DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL


Art. 4o - São deveres do integrante da Guarda Municipal:

1- Dedicar-se ao exercício do cargo, colocando os interesses da Instituição acima de suas conveniências pessoais ;

2- Praticar com entusiasmo deveres cívicos próprios de todos os cidadãos, a saber, o respeito aos símbolos nacionais e estrangeiros;

3- Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceitos legais e  disciplinares da guarda Municipal;

4- Tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias exigirem;

5-  Dignificar o cargo ou a função que exerce, mantendo íntegro o seu prestígio , o princípio da autoridade e da hierarquia e respeito  às leis,  regulamentos e ordens de serviço;

6-  Observar os preceitos sociais e de  boa educação;

7-  Assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

8- Permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando  e desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;

9- Tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acordo com os preceitos legais e regulamentares;

10- Exercer o poder disciplinar que lhe  é legalmente atribuído;

11- Apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver lotado, estando de folga, sempre que seja chamado e em casos de  emergência e em situações que se fizerem necessário o reforço de contigente;

12- Garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver;

13- Respeitar as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como a imunidade dos representantes diplomáticos estrangeiros , em  conformidade com o que preceitua a lei;

14- Apresentar-se sempre corretamente uniformizados e em perfeitas condições de asseio;

15- Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de  que estas sejam oportunas, claras exeqüíveis, e certificar-se do seu fiel  cumprimento, ajudando mesmo a cumpri-las quando as circunstâncias assim o exigirem;

16- Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, conduzindo-as à presença da autoridade policial competente;

17- Deter os que praticarem desordens, escândalos ou depredação em instalações municipais;

18- Comunicar de imediato  à autoridade policial ou à defesa civil, todo   qualquer acidente , tais como incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;

19- Comunicar  à chefia imediata alterações nos serviços públicos, como ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água, gás e esgotos;

20- Comunicar à chefia  imediata da Guarda Municipal a existência de aglomerações de pessoas com características de turba;

21- Encaminhar à autoridade competente os menores extraviados ou infratores;

22- Comunicar o encontro de veículos suspeitos ou carcaças abandonadas ao órgão competente.

23-     Em casos de greve nos transportes coletivos, apresentar-se na unidade ou repartição mais próxima de sua residência e permanecer no local, até que sejam tomadas providências pela unidade ou repartição em que esteja lotado, ou seja, dispensado por seu chefe imediato ou comandante.

24-   Cumprir a carga horária estipulada, devendo ausentar-se somente de seu posto de serviço com autorização expressa de seu superior hierárquico ou com a chegada de sua rendição.

Art.5º - Cumpre aos componentes da Instituição:

1- Atender com presteza aos chamados de socorro;

2- Prestar auxílio  em tudo quando estive ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

3- Socorrer as pessoas que estiveram em iminente  perigo de vida, comunicando o fato imediatamente ao órgão competente – Coordenadoria de Defesa Civil de Mangaratiba - CONDEC - para sua remoção;

4- Solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito ou que hajam sofrido acidente;

5- Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via pública, mormente em lugar de trânsito intenso;

6- Prestar educadamente as informações que lhe forem solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;

7- Abster-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local de crime, bem como não andar na área respectiva e  impedir que outros o façam , salvo as  autoridades policiais competentes;

8- Guarnecer as instalações e os bens públicos municipais;

9- Cumprir fielmente as ordens e as recomendações emanadas de seus superiores hirárquicos relativas ao seu posto de serviço.


Art. 6° -  A carga horária a ser cumprida observará as seguintes especificações:

I-                   Para pessoal de serviço administrativo será de oito horas diárias;
II-                Para os agentes da Guarda Municipal será cumprida a carga em escalas de serviço de 12h x 36, ou 24 x 48, de acordo com a necessidade de serviço, não ultrapassando a carga de 200 horas mensais;

Parágrafo Único – Em caso de necessidade de exceder as duzentas horas mensais, além do pagamento de hora-extra ou gratificação, será atribuído como recompensa a folga proporcional às horas trabalhadas, observando-se as necessidades de serviço e as conveniências do Agente da Guarda.


CAPÍTULO IV
DA ESFERA  DA AÇÃO  DISCIPLINAR

Art. 7º - Estão sujeitos  a estas Normas Disciplinares  todos os integrantes da Guarda Municipal de Mangaratiba .

Art.8º - O integrante da Guarda Municipal,  independente do local para o qual tenha sido destacado, estará sempre subordinado à disciplina básica da instituição.

                                       CAPÍTULO V
                             USO DOS UNIFORMES

Art. 9º - O uso de uniformes e equipamentos será sempre regulamentado em Portaria, Ordem de Serviço ou outro meio de comunicação administrativa da Secretaria da Guarda.

                                                           TÍTULO  II
                           DAS FALTAS E DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Capítulo I
DaS  FALTAS DISCIPLINARES


Art. 10 - Falta  disciplinar, é toda violação do dever na sua manifestação elementar e simples, consiste na ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais, estabelecidas pela Guarda Municipal.

Art. 11- Constituem faltas disciplinares:

I- Todas as ações e omissões especificadas neste Título;

II- Todas as  ações e omissões não especificadas neste Título, mas que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes e ainda o pundonor da Guarda, decoro da classe, os preceitos sociais as normas de moral e os preceitos de subordinação;

III- Todas as ações e omissões que  violarem o prescrito no Regulamento de Postura, Tratamento e Sinais de respeito.

§ 1º - Constitui  ATO  DE IMPROBIDADE  :

a) Exigir para si ou para outrem pecúnia, vantagem ou favores  em troca de prestação de serviço ou omissão no cumprimento do dever;

b) Usar de desonestidade, fraude ou má-fé, dentro ou fora das instalações da Guarda Municipal, quando de serviço ou não;

c) Simular doença para esquivar-se ao  cumprimento do serviço que lhe tenha sido designado;

d) Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;

e) Embaraçar de qualquer modo a boa marcha do serviço ou concorrer para isso;

f) Usar, traficar ou guardar substâncias tóxicas nas dependências da Guarda Municipal ou fora dela, em serviço ou não;

§ 2º-  Constitui INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO  :


a) Praticar atos que de qualquer modo importem em descrédito para a Guarda Municipal
b) Praticar ato infamante ou ofensivo ao decoro ou à dignidade da Guarda Municipal
c)  Praticar  jogos quando de serviço;
d)  Espalhar falsas notícias em prejuízo da boa marcha do serviço ou do nome da Guarda Municipal;
e)  Deixar de entregar a licença médica no primeiro dia de comparecimento ao serviço;
f)  Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura na Guarda Municipal, na rua ou em outros lugares públicos, faltando aos preceitos da boa educação;
g)   Envolver-se com pessoas de má fama ou conduta reprovável;

§ 3º -  Constitui DESÍDIA :

a)  Não cumprir ordens recebidas:

b)  Deixar de cumprir o serviço para o qual for escalado ou designado;

c)  Ausentar-se, sem permissão, do serviço ou de qualquer outro lugar para o qual tenha sido designado;

d)  Trocar o serviço sem a devida permissão;

e)   Apresentar-se em qualquer lugar com o uniforme alterado ou em desalinho;

f)   Ter faltas reiteradas, consecutivas ou intercaladas;

g)  Falta à escala de serviço;

h)  Atrasar-se constantemente;

i)   Apresentar desinteresse ou indolência no desempenho da função;

j)  Deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de impedimento legal;

l)   Apresentar deficiência injustificada, relaxamento ou negligência no exercício de suas funções;

m) Não ter o devido zelo com os bens pertencentes à Guarda Municipal sob a sua responsabilidade ou não;

n)  Apresentar-se com o cabelo não aparada acima das orelhas (conchas auditivas);

o) Apresentar-se sem estar barbeado.

§ 4º - Constitui  EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO :           
.
a) Embriagar-se ou induzir a alguém a se embriagar em serviço.

b) Apresentar-se em estado de embriaguez para o serviço;

c) Encontrar-se habitualmente em estado de embriaguez, em serviço ou fora dele.


§ 5º Constitui  VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA SECRETARIA DA GUARDA :

a)  revelar  atos ou assuntos não publicados dos quais tenha ciência em razão da função que exerça, ou a respeito dos quais tenha sido imposto sigilo ou reserva.

§ 6º - Constitui ATO DE INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO:

a) agir ou se omitir, contrariamente ao dever funcional, às  normas, às regras e  às ordens de serviços prescritas pela Guarda Municipal ou por quem de direito.

§ 7º - Constitui ABANDONO DE EMPREGO  :

a) Possuir faltas injustificadas por período superior a trinta dias ;

b) Praticar atos que revelam, de forma inequívoca, o desejo de não mais servir à Guarda Municipal.

§ 8º - Constitui  ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA OU OFENSA FÍSICAS :

a) Ofender a honra ou a boa fama de qualquer pessoa por atos e por palavras durante a jornada de trabalho ou em qualquer dependência da Guarda Municipal;

b) Ofender fisicamente qualquer pessoa em serviço, exceto quando em legítima defesa própria ou de outrem, ou no estrito cumprimento de dever funcional.

Art. 12 - As faltas disciplinares, segundo sua intensidade, são classificadas em LEVES , MÉDIAS e  GRAVES.

Parágrafo único- Consideram-se:

I - LEVES , as transgressões disciplinares e condutas  possíveis  de correção a que se  comina a pena de advertência escrita; 

II- MEDIA, as  transgressões disciplinares reiteradas ou não passíveis de  correção que não chegam a inviabilizar a permanência do infrator na Guarda Municipal, a que  se comina a pena de suspensão de até dez dias.

III- GRAVE, as transgressões disciplinares que inviabilizem a  permanência do infrator na Guarda Municipal , a que se comina a pena de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.

Art. 13 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade  na infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes funcionais,  garantida a ampla defesa.


CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES


Art. 14 - São penalidades disciplinares as de :

I - Advertência escrita;
II - Suspensão;
                                             III- Demissão;
    IV- Extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V-                Destituição de cargo em comissão.

Parágrafo único – Aplicam-se as regras da Lei 05, de 3 de maio de 1991, que instituiu o “Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, das Autarquias e das Fundações do Município e deu outras providências”.
.
SEÇÃO I

DA ADVERTÊNCIA



Art.15- A  pena de advertência será sempre escrita e os documentos serão encaminhados ao órgão de pessoal para o devido registro.

§ 1º - A primeira punição a ser aplicada deve ser de advertência, desde que a falta seja leve e as circunstâncias atenuantes e agravantes o permitem.

§ 2º - Três punições de advertência, aplicadas num período de um ano, implicará automaticamente  a transformação da última advertência em suspensão.



SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO

Art. 16- A punição de suspensão será aplicada ao integrante da Guarda Municipal que cometer falta de natureza média ou de reincidência das faltas já punidas com advertência.

Parágrafo único – A punição de suspensão, de acordo com a natureza da falta ou gravidade, será de até vinte nove dias, se aplicada pelo Secretário, não ultrapassando noventa dias, se aplicada pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO

Art. 17 – A punição de demissão será imposta ao integrante da Guarda Municipal que praticar qualquer falta grave devidamente apurada pela Secretaria da Guarda, através de Comissão Disciplinar, ou dando início ao devido inquérito administrativo.

SEÇÃO IV
DA REMISSÃO DAS PENAS

Art. 18– As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de três e cinco anos de efeito exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração  disciplinar, sem que este cancelamento de penalidade  tenha efeitos retroativos.

SEÇÃO V
DA EXTINÇÃO DE APOSENTADORIA

 Art. 19-    Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
SEÇÃO VI
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

 Art. 20-      A demissão ou destituição de cargo em comissão será regulada pelos artigos 152   a 154 da Lei 05, de 3 de maio de 1991.


CAPÍTULO  III
DA CLASSIFICAÇÃO  DE COMPORTAMENTO

Art. 21 – O integrante da Guarda Municipal será classificado num dos comportamentos abaixo:

I - EXCEPCIONAL – quando não tenha sofrido qualquer punição , nos últimos cinco anos;

II - MUITO BOM – quando , no período dos três últimos anos, tenho sofrido apenas uma punição de advertência;

III – BOM – quando, no  período dos dois últimos anos, tenha sido punido com até duas advertências;

IV – REGULAR – quando no período dos dois últimos anos, tenha sido punido com mais de uma suspensão;

V- MAU COMPORTAMENTO – quando, no período do último ano, tenha sido punido com mais de uma suspensão. 

Art. 22 – As licenças  e outros afastamentos temporários, por prazo superior a trinta dias consecutivos, não entrarão no cômputo dos períodos de  que trata o artigo anterior.


TÍTULO III
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES



CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES

Art.23 -  Compete ao Secretário da Guarda a aplicação de punições disciplinares.

Art. 24 –  Compete ao Chefe do Executivo a aplicação da pena de suspensão por mais de trinta dias e não excendo a noventa dias, e a pena de demissão.




CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO


Art. 25-  Na aplicação da punição serão mencionados:.

I-    A autoridade que aplicar a pena;

II- A competência legal para sua aplicação;

III-   A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV-   A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

V-   O nome integrante da Guarda e seu cargo;

VI-   O texto do regulamento referente  à  falta em que incidiu o transgressor;

VII-                  As circunstâncias atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos  respectivos números, parágrafos e artigos;


Art. 26 – A imposição, o cancelamento ou a anulação da punição deverá ser obrigatoriamente lançada no prontuário  do integrante  da Guarda.

Art. 27 -  Não poderá ser imposta mais de uma punição para cada infração disciplinar.

 § 1º - Em caso de dúvida, deverá realizar-se sindicância ou averiguação antes de punição.

§ 2º - Quando, por sua gravidade, a falta assumir o caráter de  crime tipificado na Legislação Penal, e for considerado degradante  e desmoralizante  para a  instituição,  aplicar-se-à a instauração do devido inquérito administrativo, além de comunicar-se o fato à autoridade competente com vistas à  apuração do crime..

                   § 3° - A indicação equivocada do texto do regulamento não exclui a aplicação da pena, quando puder ser enquadrada em outra hipótese, garantida a ampla defesa.

Art. 28 –  Nenhuma punição será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo em caso de revelia..

Art. 29 – Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si , a  cada uma será aplicada a punição correspondente, não havendo atenuantes nesse caso.




CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES


Art. 30 – As punições serão cumpridas a partir da data da publicação da punição em que o punido tiver tomado ciência por escrito.


§ 1º - Encontrando-se o integrante  da Guarda cumprido punição por outra falta  disciplinar e tornando a transgredir, o cumprimento da nova punição se dará após o término  da anterior.

§ 2º - Encontrando-se o punido afastado legalmente, a punição será cumprida a partir da data em que se apresentar.

§ 3°   Em caso de negar-se  o punido a tomar ciência por escrito, será validada a punição na presença de duas testemunhas da leitura do ato.

TÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS

Art. 31 – As  recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por integrantes da Guarda Municipal , sendo estas:

I -  Elogio;
II- Dispensas do serviço.

Art. 32 – O elogio do integrante da Guarda Municipal deverá ser proposto ao Secretário da Guarda , devidamente fundamentado.

Parágrafo único -  Deverá acompanhar o documento da solicitação de elogio, a indicação de  fatos que comprovam a ação do integrante da Guarda.

Art. 33 – As dispensas do serviço a qualquer dos integrantes da  corporação constituem formas de reconhecimento da Administração da Guarda Municipal pelos bons serviços prestados .

Parágrafo único – Só  poderá ser dispensado do serviço o integrante da Guarda que esteja classificado, no mínimo, em bom comportamento

Art. 34 - Todos as  recompensas deverão constar de registro na ficha individual do  integrante da Guarda.


TÍTULO V
DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO


 Art. 35 -  Influem no julgamento das transgressões;

I -  As causas  de justificação, a saber:

a) Ignorância comprovada plenamente, quando não atentar contra os sentimentos normais do dever funcional, de humanidade e de probidade;

b)      Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

c)       Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

d)      Ter sido cometido a transgressão  em legítima defesa, própria ou de outrem;

II – As circunstâncias atenuantes, a saber:

a)      O bom comportamento anterior;

b)      Relevância de serviços prestados;

c)      Falta de prática do serviço;

d)     Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem:


III – As circunstâncias agravantes , a saber:

a)      Prática simultânea de duas ou mais  transgressões;

b)      Falta praticada durante a execução de serviço;

c)      Falta cometida em presença de subordinado;

d)     Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

e)      Ter sido praticada a falta premeditadamente;

f)       Ter sido pratica a falta em formatura ou público;

Parágrafo único – Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não ocorrerá punição.

                      
TÍTULO VI
DA COMISSÃO REVISORA JUSTIÇA E DISCIPLINA

Art. 36 – A comissão Revisora de Justiça e Disciplina tem por atribuições  apreciar e julgar os recursos de revisão disciplinar, cabendo-lhe anular, reduzir  ou manter a punição aplicada.

Art. 37 – A Comissão Revisora de Justiça e disciplina será integrada:

I - Pelo  Secretário da Guarda – como Presidente;

II - Por um Assessor , nomeado pelo Secretário da Guarda – como membro

III -  Um agente da Guarda indicado pelos seus pares – como Membro;


Art.36 – Caberá à Comissão Revisora  todo o trabalho afeto à Comissão de Justiça e disciplina, devendo esta gerência manter em seu arquivo tudo o que consta deste Regulamento:


CAPÍTULO I
DA REVISÃO DISCIPLINAR.

Art. 38 – A revisão disciplinar só ocorrerá para beneficiar o punido e terá lugar quando:

I – A decisão for contrária à Lei ou à evidência dos fatos que motivaram a punição;
    II – A decisão se apoiar em depoimento, exame , documentos ou quaisquer provas falsas ou  equivocadas;

III – Após a decisão punitiva, surgirem novas provas capazes de inocentar o servidor punido ou pelo menos, diminuir a pena que lhe for aplicada.

Parágrafo Único – Serão indeferidos liminarmente os pedidos de revisão que não se  respaldarem nos incisos deste artigo, ou que  sejam impetrados trinta dias após o ato punitivo.


Art. 39 – É parte legítima para requerer a revisão o punido ou seu procurador legal.

§ 1º - Do pedido de revisão constará, obrigatoriamente, todo o conjunto de argumentos a provas de que se valerá o peticionário para defesa de seus interesses.

§ 2º - Sendo necessária a oitiva de testemunhas, o requerente deverá indicá-las, qualificando-as e solicitando o seu oportuno arrolamento no ato de reexame disciplinar.

§ 3º - O pedido de revisão será sempre encaminhado ao Secretário da Guarda Municipal.



CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO


Art. 40 – As reuniões da Comissão Revisora de Justiça e Disciplina deverão ser devidamente registradas e assinadas as atas pelos participantes das reuniões.


TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO  E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
CAPÍTULO I DA PARTE

Art. 41 – Entende-se por PARTE disciplinar o documento pelo qual o superior participa transgressões de subordinados.

§ 1º - A PARTE deverá ser sempre dirigida ao chefe imediato por quem informa a transgressão, o qual a encaminhará ao chefe do transgressor, se for o caso.

§ 2º - Caberá ao chefe imediato do transgressor ouvi-lo transcrever suas alegações e encaminhar os documentos a quem de direito.

§ 3º - A decisão final de uma PARTE competirá exclusivamente as autoridades competentes para a aplicação da penalidade.

CAPÍTULO II
DA QUEIXA

 Art. 42 – Entende-se por  QUEIXA a comunicação que o subordinado dirige por escrito ao escalão superior, comunicando fatos em que entenda tenha sido destratado ou ofendido.

§ 1º - A QUEIXA é dirigida ao Secretário da Guarda , que mandará apurar e após decidirá sobre as providências cabíveis.

§ 2º - O queixoso deverá sempre comunicar por escrito ao queixado sua intenção.

§ 3º - Formalizada a  QUEIXA, o queixoso não poderá sofrer punição até que sua situação seja esclarecida.

CAPÍTULO II
DA RECONSIDERAÇÃO

Art. 43 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que aplicou a pena.



§ 1º - O prazo para o pedido de reconsideração será de dez dias após o punido Ter tomado ciência por escrito da punição.

§ 2º -  Será obrigatório o requerimento do pedido de reconsideração, antes de peticionar à Comissão Revisora de Justiça e Disciplina.

Art. 44 –  O pedido de reconsideração da pena de demissão importará na suspensão do processo de demissão , até decisão final do pedido.


Capítulo IV
Da MODIFICAÇÃO DAS PUNIÇÕES


Art. 45 – A modificação na aplicação de punição poderá ser sugerida pela Comissão de Revisão , quando houver subsídios que recomendem tal procedimento.

Art. 46 – A anulação da punição consiste em tomar sem efeito sua publicação.

§ 1º -  A anulação deverá ser concedida, quando  ficar aprovada a  ocorrência de injustiça ou ilegalidade na sua aplicação..

§ 2º - A anulação se concedida durante  o cumprimento da punição importa na sua imediata suspensão e revisão das medidas concernentes.

§ 3º -  A anulação da punição eliminará toda e qualquer anotação ou registro para todos os fins.


Mangaratiba, 29 de junho de 2001



CARLO BUSATTO JUNIOR
            PREFEITO










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