LEI N.º 05, DE 03 DE MAIO DE
1991.
“INSTITUI O
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
L E I :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - O Regime Jurídico Único
dos Servidores da Administração direta, das autarquias e das Fundações Públicas
do Município, de qualquer dos seus Poderes, é o estatutário, instituído por
esta Lei, observadas as legislações específicas de determinadas categorias
funcionais.
Art. 2º - Para efeito desta Lei,
Servidores são funcionários legalmente investidos em Cargos Públicos, de
provimento efetivo ou em comissão e os inseridos em Quadro suplementar a que
alude esta Lei.
Art. 3º - Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um funcionário, com denominações
próprias, vencimentos pagos pelos cofres públicos, criado por Lei e acessíveis
a todos os brasileiros.
§ 1 º - Os Cargos de provimento
efetivo serão organizados em carreira a esta em classes de cargo, na forma
prevista n a legislação específica.
§ 2º - Os Cargos em Comissão e as
funções de confiança serão providos conforme dispuser a Lei.
Art. 4º - Ficam submetidos ao
regime previsto nesta Lei, todos os Servidores Estatutários e os Servidores
atualmente vinculados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, que terão
seus empregos transformados em Cargos Públicos, respeitando o princípio
constitucional de irredutibilidade dos salários percebidos na data da vigência
desta Lei.
§ - A transformação em Cargos
não abrangerá:
I – Os contratos de trabalho a
prazo determinado, os quais prevalecerão, tão somente, até o termo fixado, sob
pena de responsabilidade funcional e pecuniário do encarregado de sua
supervisão.
II – Os admitidos, por seu
caráter pecuniário, para o desempenho de funções de natureza técnica
especializada a que aludia o artigo 106 da Constituição Federal anteriormente
em vigor, aplicando-se também, à hipótese, o disposto na parte final do inciso
anterior;
III – Os estrangeiros;
IV – Os contratados para o
exercício específico de cargos de confiança;
V – Aqueles que, apesar de
não abrangidos por qualquer das hipóteses dos incisos anteriores, expressamente
manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, opção negativa quanto à sua integração
no regime estatutário previsto;
VI – Aqueles que estiverem
cedidos e fora da jurisdição do Município a órgãos da estrutura Estadual e
Federal por mais de um ano, até a promulgação desta Lei;
VII – Aqueles que estiverem
gozando de licenças requeridas a título e por motivo particular por mais de 12
(doze) meses;
§ 2 º - Os Servidores de que
tratam os incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo integrarão um QUADRO
SUPLEMENTAR, continuando regidos pela legislação pertinente, com a garantia de
seus direitos e vantagens, extinguindo-se os respectivos empregos ã medida que
vagarem ou forem transformados.
§ 3º - Os Servidores a que se
referem os incisos V, VI e VII do § 1º, terão seus empregos também escalonados
em carreira, obedecidos, para tanto, os princípios insculpidos na Lei de
Diretrizes Gerais aludida no Artigo 6 º, caput.
§ 4º - Os Servidores Celetistas
que estejam à disposição de outros Órgãos fora do território municipal, ao
retornarem, serão incluídos no caput deste artigo e não sendo concursados ou
estáveis, serão imediatamente demitidos e seus empregos extintos.
Art. 5º - A transformação de
empregos em cargos referidos no artigo 4º implementar-se-á da forma seguinte:
I – Pelo enquadramento
automático dos Servidores Celetistas em Cargos de atribuições idênticas àquelas
do emprego ocupado, na esfera da administração direta ou autarquias.
II – Pela alteração do Regime
Jurídico da vinculação, mantida, transitoriamente, a nomenclatura do emprego
transformado, no que concerne a fundações públicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I,
o Servidor que tiver seu emprego transformado em Cargo, sem que atenda a
escolaridade exigida para a titularidade deste, ou qualquer outro requisito
para tanto, previsto pelo quadro geral de pessoal, em vigor, para o órgão ou
Entidade Autárquica de sua lotação, será posicionado em parte suplementar já
prevista nesses quadros.
Art. 6º - No prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo apresentará
projeto de lei estabelecendo as diretrizes gerais dos planos de carreira, pela
qual se balizará, também, a compatibilização da situação funcional dos
Servidores municipais ã nova política de pessoal, obedecidos, em todos os
casos, os princípios insculpidos nos artigos 37, caput e 39 da Constituição
Federal, dando-se ênfase ao mérito do Servidor, objetivamente apurado.
§ 1º - A partir da Lei a que se
refere o caput do presente artigo serão elaborados os planos de carreia e
subquadros.
§ 2º - Fica assegurada aos
Servidores de que trata esta Lei, a isonomia de vencimentos, previsto no
parágrafo 1º do Artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 7º - O tempo de serviço, no
emprego transformado, será integralmente computado no novo Regime, Estatutário,
para todos os efeitos.
Art. 8º - Os Servidores
referidos no Artigo 4º desta Lei, que estiverem cedidos a órgãos da estrutura
municipal, tais como: Fundações e Autarquias, bem como o Poder Executivo entre
si, poderão optar pela efetivação no seu atual local ou pelo retorno dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - São requisitos básicos
para ingresso no serviço público:
I –
A nacionalidade brasileira;
II
– o gozo dos direitos políticos;
III
– a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
– a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadores, e para as quais serão reservadas até 20 %
(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 10 – O provimento dos Cargos
públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente
superior de autarquia ou de função pública.
Art. 11 – A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 12 – São formas de provimento em cargo público:
I –
nomeação;
II
– promoção;
III
– acesso;
IV
– readaptação;
V –
reversão;
VI
– aproveitamento;
VII
– reintegração.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15 – A investidura em Cargo
Público ou Emprego Público depende de aprovação prévia em concurso de
provas ou de provas e títulos.
Art. 16 - O concurso
público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do
concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no
Município.
§ 2º - Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
Art. 17 – O edital do concurso
estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 18 – Posse é a aceitação
expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo
pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo
de 30 (trinta) dias constados do ato de provimento, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de
funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo
será contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se
mediante procuração específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos
de provimento, por nomeação.
§ 5º - No ato da posse o
funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o
ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 19 – A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado
aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20 – Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único – A autoridade competente
do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe
exercício.
Art. 21 – O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o
funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 22 – A promoção ou acesso não
interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na
carreira à partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
funcionário.
Art. 23 – O funcionário que deva Ter
exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo,
incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede,
desde que implique mudança de seu domicílio.
Art. 24 – O
ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, ressalvando os casos constantes das legislações
específicas de determinadas categorias funcionais e os casos em que os
funcionários efetivos, na data desta Lei, já vinham sendo submetidos a carga
horária inferior, aos quais é assegurado o direito adquirido.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 25 – São estáveis após 02
(dois) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Art. 26 – O funcionário estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 27 – Readaptação é a
investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o
serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2º - A readaptação será
efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese a
readaptação não poderá acarretar em redução da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 28 – Reversão é o retorno à
atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 29 – A reversão far-se-á no
mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido
este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 30 – Não poderá reverter o
aposentado que já tiver 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31 – Ao entrar em exercício, o
funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Produtividade;
IV – Responsabilidade.
Art. 32 – O Chefe imediato do
funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60
(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1 º - De posse da informação, o
órgão do pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do
funcionário em estágio.
§ 2º - Se o parecer for
contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - O órgão de pessoal
encaminhará o parecer e a defesa à autoridade Municipal competente, que
decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário.
§ 4º - Se a autoridade
considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o
respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de
nomeação.
§ 5º - A apuração dos requisitos
mencionados no artigo 28 deverá processar-se de modo que exoneração, se houver,
possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 33 – Ficará dispensado de novo
estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo
público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 – Reintegração é a
reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo
ter sido extinto, o funcionário
ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos artigos 38
a 40.
§ 2º - Encontrando-se provido o
cargo , o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 35 – A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
LEI Nº 73, de 20 de julho de
1998.
Revoga Parágrafo Único e
acrescenta Parágrafo 1° e 2°.
Parágrafo
Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (Cento e oitenta e dois),
não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número,
para efeito de aposentadoria.
§ 1º - Os processos contendo atos
de aposentadoria concedidos em data anterior a 30/04/98, nos quais foi
utilizado o arredondamento previsto na redação primitiva do parágrafo único
revogado pela presente Lei, para o alcance do teto mínimo constitucional (CF,
art. 202, incisos I, II e III, e parágrafo 1º) serão mantidos, tendo em vista a
presunção de legalidade relativa que o revestia.
§ 2º - Já nos processos concedidos
posteriormente a 30/04/98, em que utilizado o mesmo critério, deverão ser
revistos, dada a opção ao servidor de retornar à atividade para a
complementação do tempo necessário à aposentadoria integral ou aproveitamento
do tempo de inatividade para a obtenção de aposentadoria com proventos
proporcionais.
Art. 36 – Além das ausências ao
serviço previstas no artigo 112, serão considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I – Férias;
II – Exercício de cargo em
comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou
distrital;
III – Participação em programa
de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
municipal;
IV – Desempenho de mandato
eletivo, federal, estadual municipal, ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento.
V – Júri, e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI – Licenças previstas nos
incisos V, VI, VIII e IX do Artigo 83.
Parágrafo Único – É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função, de órgão ou Entidades dos Poderes da União, Estado ou Distrito
Federal e Municípios.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 37 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I –
Exoneração;
II
– Demissão;
III
– Promoção;
IV
– Acesso;
V –
Aposentadoria;
VI
– Posse em outro cargo inacumulável;
VII – Falecimento.
Art. 38 – A exoneração do cargo
efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – Quando, por decorrência
de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – Quando, tendo tomado
posse, não entrar em exercício.
Art. 39 – A exoneração de cargo em
comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade
competente:
II – A pedido do próprio
funcionário.
Art. 40 – A vaga ocorrerá na data:
I – Do falecimento;
II – Imediata àquela em que o
funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III – Da publicação da Lei que
criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar
esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que
aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso.
IV – Da posse em outro cargo
de acumulação proibida.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 41 – Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 42 - O retorno a
atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O Órgão de pessoal
determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública Municipal.
Art. 43 – O aproveitamento de
funcionário que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação
de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o
funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação de ato de aproveitamento,
§ 2º - Verificada a incapacidade
definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 44 – Será tornado sem efeito o
aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em
exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica
oficial.
§ 1º – A hipótese prevista neste
artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito, na
forma da Lei.
§ 2º - No caso de extinção de
órgãos ou entidades, os funcionários estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
o seu aproveitamento.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 45 – A substituição será
automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º - A substituição será
gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por
todo o período.
§ 2º - No caso de substituição
remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a
substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º - Em caso excepcional,
atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou
chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto
para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou
designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento
correspondente a um cargo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 – Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com o valor fixado por
Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o
disposto no Inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 47 – Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos
públicos é irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia
de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder
ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 48 – Nenhum funcionário poderá
perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo
Prefeito.
Art. 49 – A menor remuneração
atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do
teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 50 – O funcionário perderá;
I – A remuneração dos dias
que faltar ao serviço;
II – A parcela da remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais
ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 51 – Salvo por imposição
legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do
Servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de Entidade
Sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória, prevista em seu
Estatuto.
Art. 52 – As reposições e
indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Independentemente do
parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 53 – O funcionário em débito
com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito
no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 54 – O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 55 – O Servidor Público poderá
gozar de licença prêmio e férias na forma da Lei ou de ambas dispor, sob a
forma de direitos de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las
transformadas em pecúnia indenizatória segundo sua opção.
Parágrafo Único – O Servidor poderá dispor
do equivalente a 03 (três) meses de licença prêmio ou de férias por cada ano.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 56 – O Servidor Público será
aposentado:
I – Por invalidez permanente,
com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em Lei, e
proporcionais nos demais casos:
II – Compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente.
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se
mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - As exceções ao disposto
no Inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em Lei
complementar Federal.
§ 2º - A Lei Municipal disporá
sobre a aposentadoria em Cargo ou emprego temporário.
§ 3º - O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da
aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do
Servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao Servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a
aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5º - O benefício da pensão por
morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor
falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao Servidor
afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, e a
sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 7º - Para efeito de
aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas
atividades públicas, privadas, rurais ou urbanas, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 202, da Constituição da República.
§ 8º - O Servidor Público que
retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria
por invalidez, terá direito para todos os fins, salvo para o de promoção, à
contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º - Para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
estivesse no exercício.
§ 10º - As aposentadorias e
pensões, serão concedidas e mantidas pelos Órgãos ou Entidades aos quais se
encontrem vinculados os funcionários.
§ 11º - O recebimento indevido de
benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do
total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 – Além do vencimento e da
remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I – Ajuda de custo;
II – diárias;
III – gratificações adicionais;
IV – abono família;
V – auxílio natalidade.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais
somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 58 – A ajuda de custo
destina-se à compensação das despesas de instalação de instalação do
funcionário que, no interesse do serviço em nova Sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente.
Art. 59 – A ajuda de custo é
calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses
dos respectivos vencimentos.
Art. 60 – Não será concedida ajuda
de custo a funcionário que se afastar do cargo, ou reassumir, em virtude do
mandato efetivo.
Parágrafo Único – Não haverá obrigação de
restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por
motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 62 – O funcionário que a
serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo Único – A diária será concedida
por um dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da Sede.
Art. 63 – O funcionário que receber
diária e não se afastar da Sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o
funcionário retornar à Sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 64 – A concessão de ajuda de
custo não impede concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 65 – Além dos vencimentos
e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as
seguintes gratificações e adicionais:
I – Gratificação de função;
II – Gratificação natalina;
III – Adicional por tempo de
serviço;
IV – Adicional pelo exercício
de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – Adicional pela prestação
de serviço extraordinário;
VI – Adicional noturno;
VII – Abono familiar;
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 66 – Ao funcionário investido
em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação
serão estabelecidos em Lei.
Art. 67 – A Lei Municipal
estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações
previstas no artigo anterior.
Art. 68 – O exercício de função
gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao Servidor durante
o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único – Afastando-se do cargo em
comissão ou da função gratificada, o Servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 69 – A gratificação de Natal
será paga, anualmente a todo funcionário municipal, independentemente da
remuneração a que fizer jus
§ 1º - A gratificação de Natal
corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de Natal
será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que
perceberem na data do pagamento daquela.
§ 4º - A gratificação de Natal,
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia
20 (vinte) de dezembro ou se for do interesse do Servidor, em duas parcelas,
sendo a primeira entre o dia 1º de fevereiro a 30 de novembro, juntamente com o
pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 5º - O pagamento de cada
parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o
pagamento.
§ 6º - A segunda parcela será
calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a
importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 70 – Caso o funcionário deixe
o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente
ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que
ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 71 – O regime de adicional por
tempo de serviço para todo o funcionalismo público civil ativo do Município de
Mangaratiba, será o do triênio, sendo o primeiro de 10 (dez) por cento e os
demais de 05 (cinco) por cento, calculados sobre o vencimento base, limitada a
vantagem em 09 (nove) triênios.
§ 1º - O adicional é devido a
partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço
exigido.
§ 2º - O funcionário que exercer
cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado
sobre o vencimento de maior monta.
§ 3º - Será computado, para
efeito de concessão de adicional por tempo de serviço de que trata a presente
Lei, o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, na administração direta
ou indireta, e o tempo de serviço militar.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 72 – Os funcionários que
trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O funcionário que fizer
jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles,
não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º - O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 73 – Haverá permanente
controle da atividade de funcionário em operações em locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionário gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações
e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local insalubre e
em serviço não perigoso.
Art. 74 – Na concessão dos
adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão observadas as
situações específicas na Legislação Municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e
os funcionários que operarem com raios X ou substâncias radioativas devem
ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 75 – O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo de 50 (cinqüenta) por cento em relação a hora
normal do trabalho.
Art. 76 – Somente será permitido
serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser
prorrogada por igual período, se o interesse público o exigir, conforme
se dispuser em regulamento.
§ 1º - O serviço extraordinário
previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que
justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário
realizado no horário previsto no artigo 77 será acrescido de percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 77 – O Serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20 (vinte)
por cento, computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo que trata este artigo incidirá sobre o valor da
hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VIII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 78 – Será concedido abono
familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I – Pelo cônjuge ou
companheira de funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não
exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II – O filho menor de 14
(quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III – Por filho inválido ou
mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º - Compreende-se , neste
artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que,
mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do
funcionário.
§ 2º - Para efeito deste artigo,
considerar-se-á renda própria ou atividade remunerada o recebimento de
importância igual ou superior ao valor de referência vigente neste Município.
§ 3º - Quando o pai e mãe forem
funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será somente pago
ao de maior remuneração.
§ 4º - Ao pai e a mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais
dos incapazes.
Art. 79 – Ocorrendo o falecimento
do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago aos seus beneficiários,
por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontram, enquanto fizerem jus a
concessão.
§ 1º - Com o falecimento do
funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será
assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim o fizerem
jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao
cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao
beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde
que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º - Caso o funcionário não
haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento
poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se
encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 80 – O valor do abono familiar
será igual a 05 (cinco) por cento do valor de referência vigente no município,
devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único – O responsável pelo
recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano,
declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o
pagamento da vantagem.
Art. 81 – Nenhum desconto incidirá
sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda
que para fins de previdência social.
Art. 82 – Todo aquele que, por ação
ou omissão, der causa ao pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado ã
sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 – Conceder-se-á ao funcionário
licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e
à paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em
pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses
particulares;
VIII – para desempenho de
mandato classista;
IX – prêmio.
§ 1º - A licença prevista no
Inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do
parentesco.
§ 2º - O funcionário não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos Incisos I, V, VI e VIII;
§ 3º - É vedado o exercício de
atividade remunerada, durante o período de licença prevista no Inciso II deste
artigo.
Art. 84 – A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 85 – Será concedida ao
funcionário, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base
em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 86 – Para licença até 15
(quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal
e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessária, a
inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do
órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado
passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do
município.
Art. 87 – Findo o prazo da licença,
o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 88 – O atestado e o laudo da
junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando
se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional
ou qualquer das doenças especificadas no artigo 56, Inciso I.
Art. 89 – O funcionário que
apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE , À ADOTANTE
E DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 90 – Será concedida licença a
funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter
início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionário será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto
atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 91 – Pelo nascimento do filho,
o funcionário terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 92 – para amamentar o próprio
filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a
jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora.
Art. 93 - A funcionária que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado
ao novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de
que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 94 – Será licenciado, com
remuneração integral o funcionário acidentado em serviço.
Art. 95 – Configura acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione
mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente
em serviço o dano;
I – Decorrente de agressão
sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II – Sofrido no percurso de
residência para o trabalho e vice-versa;
Art. 96 – O funcionário acidentado
em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado
por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 97 – A prova do acidente será
feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 98 – Poderá ser concedida a
licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será
deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado, através de acompanhamento oficial.
§ 2º - A licença será concedida
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo
estes prazos, sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste
artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 99 – Ao funcionário convocado
para o serviço militar será concedida licença à vista do documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do
funcionário será descontada importância percebida na qualidade de incorporação,
salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao funcionário
desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para
reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 100 – O funcionário terá
direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha, em convenção partidária, como candidata a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da
candidatura e até o 10º décimo dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará
jús a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 101 – A critério da
administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato
de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do
serviço.
§ 2º - Não se concederá nova
licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 102 – Ao funcionário ocupante
do cargo em comissão não se concederá licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 103 – É assegurado ao
funcionário o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação,
associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, mantendo todas as vantagens.
§ 1º - Somente poderão ser
licenciados os funcionários eleitos para os cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração
igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única
vez.
§ 3º - O funcionário ocupante de
cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do
cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 104 – Após cada quinquênio
ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jús a 03 (três) meses de
licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este
artigo, em até 03 (três) parcelas.
Art. 105 – Não se concederá licença
prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em
virtude de;
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b)
licença para tratar de interesses particulares;
c)
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva
d)
desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta artigo, na
proporção de 01 (mês) para cada falta.
Art. 106 – O número de funcionários
em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço)
da lotação respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 107 – A requerimento do
Servidor, a licença prêmio poderá ser convertida em dinheiro,.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 108 – O funcionário gozará,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo
com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala da férias poderá
ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º - As férias serão reduzidas
a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais
de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho.
§ 3º - somente depois de 12
(doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
§ 4º - Durante as férias, o
funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia
no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º - Será permitida a
conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do
funcionário apresentado até 30 (trinta) dias antes do seu início.
Art. 109 – É proibida a acumulação
de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02
(dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 110 – Perderá o direito a férias o
funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se
refere os incisos IV, VII, VIII e IX do Artigo 83.
LEI Nº 09 de 25 de março de
1997.
Art. 110 – Perderá o direito a férias, o funcionário que, no período aquisitivo,
houver gozado das licenças a que se referem os incisos VII e VIII do
artigo 83.
Art. 111 – No cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no Artigo
113.
Art. 112 – O funcionário que opera
direta e permanentemente com raios X ou substância radioativa, gozará
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O funcionário referido
neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 113 – Independentemente de
solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de
1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do funcionário
exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 114 – O funcionário em regime
de acumulação lícita, perceberá o adicional, calculado sobre a remuneração dos
cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias
será devido em função de cada cargo exercido pelo Servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 115 – Sem qualquer prejuízo,
poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I –
por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II
– por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III
– por 07 (sete) dias consecutivos em razão de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 116 – Poderá ser concedido
horário especial ao funcionário estudante, quando comprova a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto
neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Art. 117 – O funcionário poderá ser
cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em Leis
específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do Inciso
I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 118 – O funcionário estável
poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior
autoridade a que estiver subordinado, renovado anualmente.
Parágrafo Único – A ausência de que trata
este artigo não excederá de 06 (seis) anos e findo o período, somente decorrido
outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse
particular.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 119 – Ao funcionário municipal
investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na
Constituição da República.
Parágrafo Único – O funcionário investido
em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de
seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 120 – A assistência à saúde do
funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema
único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado
o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato
próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 121 – É assegurado ao
funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse
legítimo.
Art. 122 – O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 123 – Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido
de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 124 – Caberá recurso;
I – do indeferimento do
pedido de reconsideração.
II – das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à
autoridade superior a que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridade.
§ 2º - O recurso será encaminhado
por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado a
requerente.
Art. 125 – O prazo para interposição
de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da
publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 126 – O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – em caso de provimento do
pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Art. 127 – O direito de recorrer
prescreve:
I – em 05 (cinco) anos,
quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho.
II – em 60 (sessenta) dias,
nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 128 – O pedido de reconsideração
e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a
prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no que cessar a
interrupção.
Art. 129 – A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 130 – Para o exercício do
direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 131 – A administração deverá
rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 132 – São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 133 – São deveres do funcionário:
I – Exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições
a que servir;
III – Observar as normas legais
e regulamentares;
IV – Cumprir as ordens
superiores exceto quando manifestadamente ilegais;
V – Atender com presteza:
a)
ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b)
À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
c)
Às requisições para defesa da fazenda pública;
VI – Levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – Zelar pela economia do
material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – Guardar sigilo sobre
assuntos da repartição;
IX – Manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
X – Ser assíduo e pontual ao
serviço;
XI – Tratar com
urbanidade as pessoas;
XII – Representar contra a
ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que
trata o Inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 134 – Ao funcionário é proibido:
I – Ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recuara fé a documento
público;
IV – opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público,
mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder
Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
IX – atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau
e de cônjuge ou companheiro;
X – receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XI – praticar usuras sob
qualquer de suas formas;
XII – proceder de forma
desidiosa;
XIII – utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV – cometer a outro
funcionário atribuições estranhas ãs do cargo que ocupa, exceto em situações
transitórias de emergência;
XV – exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 135 – Ressalvados os casos
previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos,
ainda que lícita fica condicionada à comprovação de compatibilidade de
horários.
Art. 136 – O funcionário não poderá
exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
Art. 137 – O funcionário vinculado
ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos.
§ 1 º - O afastamento previsto
neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver
compatibilidade de horários.
§ 2 º - O funcionário que se
afastar de um de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou
pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 138 – O funcionário responde,
civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 139 – A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário
ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no
Artigo 52, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2º - Tratando-se de danos
causados a terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Pública em
ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores que contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
Art. 140 – A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 141 - A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art. 142 – As ações, civil, penal e
administrativa, poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 143 – A responsabilidade civil
ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 144 - São penalidades
disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão
III – Demissão;
IV – Extinção de aposentadoria
ou disponibilidade;
V – Destituição de cargo em
comissão.
Art. 145 – Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade na infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 146 – A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação constante do Artigo 134, Incisos de
I a IX, e da inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento na norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 147 – A suspensão será aplicada
em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e da violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão
de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver
conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa na base de 50(cinqüenta) por cento por dia do vencimento ou
remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 148 – As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso
de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 149 – A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
I – Crime contra a
administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassuidade habitual;
IV – Improbidade
administrativa;
V – Incompetência pública e
conduta escandalosa;
VI – Insubordinação grave em
serviço;
VII – ofensa física, em
serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de
outrem;
IX – lesão aos cofres públicos
e dilapidação do patrimônio municipal;
X – corrupção;
XI – acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
XII – transgressão do artigo
133, Incisos X a XVII.
Art. 150 – Verificada, em processo
disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por
um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá
também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo
anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 151 – Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 152 – A exoneração do cargo em
comissão de não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 153 - A demissão ou a
destituição de cargo em comissão nos casos dos Incisos IV, VIII e X, do Artigo
149, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem
prejuízo de ação penal cabível.
Art. 154 – A demissão ou destituição
de cargo em comissão por infringência do artigo 134, Inciso VIII e IX,
incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao
serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído de cargo
em comissão por infringência do artigo 149, Incisos I, V, VIII, IX e IX.
Art. 155 – Configura abandono de
cargo, a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 156 – Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60
(sessenta) das, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 157 – O ato de
imposição da penalidade, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 158 – As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia ou
fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou
Entidade.
II – pelas Autoridades
Administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
Inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição
e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
IV – pela autoridade que
houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição do cargo em comissão
de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 159 – A ação disciplinar
prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II – em 02 (dois) anos, quanto
à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta)
dias quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição
começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância
ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a
decisão final; proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da
prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em
que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160 – A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 161 – As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 162 – Da sindicância poderá
resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade
de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – Instauração de processo
disciplinar.
Art. 163 – Sempre que o ilícito praticado
pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão até 30 (trinta)
dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
LEI Nº 354-A, de 20 de junho
de 2002.
Art. 163 – Sempre que o ilícito
praticado pelo funcionário, ensejar a imposição de penalidade de suspensão
acima de 30 (trinta) dias ou de emissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade , ou ainda de destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 164 – Como medida cautelar e a
fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 – O processo disciplinar
é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 166 – O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de 03 (três) funcionários estáveis designados
pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
Lei nº 29, de 19 de maio de
1997.
Art. 166 – O Processo disciplinar
será conduzido por Comissão composta de 03 (três) Membros, sendo 02 (dois),
funcionários estáveis e 01 (um) advogado, que poderá ser do Quadro
Efetivo ou Comissionado, todos nomeados pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal que indicará entre eles o seu Presidente.
§ 1º - A comissão terá como
secretário, funcionário designado pelo seu Presidente, podendo a designação
recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art. 167 – A comissão de inquérito
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 168 – O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I – Instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
II – Inquérito administrativo,
que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 169 – O prazo para conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 170 – O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização de meios e recursos admitidos em direito.
Art. 171 – Os autos de sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório
da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 172 – Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigação e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 173 – É assegurado ao
Funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da comissão
poderá negar os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou
de nenhum interesse
para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido
de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 174 – As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da comissão,
devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for
funcionário público, a expedição de mandato será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para
inquirição.
Art. 175 – O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre
os depoentes.
Art. 176 – Concluída a inquirição
das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados
os procedimentos previstos nos artigos 174 e 175.
§ 1º - No caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em
suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida acareação
entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado
poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquirí-las, por intermédio do Presidente da comissão.
Art. 177 – Quando houver dúvida
sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 178 – Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indicação do funcionário, com especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado
por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da
repartição.
§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais
indiciados o prazo será comum em 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá
ser prorrogado pelo dobro, para diligência para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 179 – O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 180 – Achando-se o indiciado em
lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial
do município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar
defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo,
o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do
edital.
Art. 181 – Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada
por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado
revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como
defensor ativo, de cargo de nível igual ao superior ao do indiciado.
Art. 182 – Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas com que se baseou para formar a sua
convicção.
§1º - O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2º - Reconhecida a
responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 183 – O processo disciplinar,
com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a
sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 184 – No prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista
for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o Inciso I do artigo 159.
Art. 185 – O julgamento se baseará
no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
funcionário de responsabilidade.
Art. 186 – Verificada a existência
de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou
parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a
instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do
prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora
que der causa a prescrição de que trata o artigo 159, § 1º, será
responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 187 – Extinta a punibilidade
pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do funcionário.
Art. 188 – Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 189 – O funcionário que
responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de
que trata o artigo 38, parágrafo único, Inciso I, o ato será convertido em
demissão se for o caso.
Art. 190 – Serão assegurados
transportes e diárias:
I – Ao funcionário convocado
para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
II – Aos membros da comissão e
ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial para esclarecimentos dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 191 – O processo disciplinar
poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade
mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 192 – No processo revisional, o
ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 193 – A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer
elementos novos ainda não apreciados no processo originários.
Art. 194 – O requerente da revisão
do processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que,
se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o
dirigente de órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na
forma prevista no artigo 166 desta Lei.
Art. 195 – A revisão ocorrerá em
apenso, ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição original, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 196 – A comissão revisora terá
até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 197 – Aplicam-se aos trabalhos
da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 198 – O julgamento caberá à
autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento
será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso
do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 199 – Julgada procedente a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em
comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200 – Consideram-se dependentes
do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 201 – Os instrumentos de
procuração utilizados para recebimento de direitos e vantagens de funcionários
municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo
esse prazo.
Art. 202 – Para todos os efeitos
previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade, física e
mental, serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua
falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º - Em casos especiais,
atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar
junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o
médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos
concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do município,
terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do
município.
Art. 203 – Contar-se-ão por dias
corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo
o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir
em Sábado, Domingo ou feriado.
Art. 204 – São isentos de taxas,
emolumentos ou custas, os requerimentos , certidões e outros papéis que, na
esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo,
nessa qualidade.
Art. 205 – É vedado, exigir atestado
de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 206 – A presente Lei
aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta,
as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 207 – Poderão ser admitidos,
para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se
processos especiais de seleção.
Art. 208 – O dia 28 (vinte e oito)
de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 209 – A jornada de trabalho nas
repartições municipais, será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 210 – O Prefeito Municipal
baixará por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 211 – A Lei Municipal
estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao
disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 212 – A procuradoria do
município recorrerá até a última instância judicial, em processo cuja
decisão tenha sido contrária ao interesse do município, inclusive quando
decorrente da instituição do Regime Único dos Servidores.
Art. 213 – Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a criar por Decreto tantos cargos quantos forem necessários de
(especialistas em educação ou professor) para proceder o aproveitamento
dos auxiliares em administração escolar que, possuindo curso de formação de professores,
estejam em regência de turma no município.
§ 1º - A
Secretaria Municipal de Educação informará à Câmara de Vereadores, no prazo de
30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor da presente Lei o n úmero de
cargos a serem criados.
§ 2º - Os Servidores
ocupantes dos cargos referidos neste artigo , que não sejam efetivos, poderão
prestar o concurso previsto nesta Lei para o cargo de professor a ser criado,
contando o tempo de serviço como ponto em prova e título.
LEI Nº 385 de 14 de abril de
2003.
Revoga Artigo 213 e seus
Parágrafos.
Art. 214 – As disposições pendentes
de regulamentação serão objeto de atos do Poder Executivo, dentro dos prazos
fixados nesta Lei.
Art. 214 passa a ser Art.
213.
Art. 215 – A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei n.º 04, de 28/02/77, com as modificações subsequentes e a
legislação que lhe é complementar.
Art. 215 passa a ser art.
214.
Prefeitura
Municipal de Mangaratiba, em 03 de maio de 1991.
Emil de Castro
Prefeito
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